Tribunal Central Administrativo Sul
1083/10.0BELRA
- Data
- 2021-04-15
- Relator
- SUSANA BARRETO
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I. O regime da subcapitalização, constante do artigo 57-C CIRC, com a redação então vigente, por contrário às disposições do Tratado CE e, mais concretamente, à liberdade de estabelecimento consagrada no seu artigo 43.º, deve ser afastado no que concerne aos endividamentos para com entidades residentes noutros Estados-Membros da União Europeia. II. Recai sobre os contribuintes o dever legal de manter uma contabilidade organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controle, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica do imposto. III. Esta obrigação, se constitui um ónus para o contribuinte, comporta também, por outro lado, uma outra faceta: uma contabilidade organizada em tais termos constitui a sua garantia de defesa perante a Autoridade Tributária e Aduaneira. IV. A Administração Tributária, na sua atuação encontra-se submetida ao princípio da legalidade, cabendo-lhe fazer prova dos pressupostos do seu agir.
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