Tribunal Central Administrativo Sul

1080/12.1BELRS

Data
2025-10-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- Não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação, não servindo para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto a sua apreciação implicar a preterição de um grau de jurisdição. II-Nunca tendo sido convocada a questão, nem em sede administrativa, nem em sede judicial, mormente nos respetivos articulados, e não tendo sido objeto de apreciação em sede da sentença, nem, tão-pouco, sido configurada nas suas alegações de recurso -ainda que inominadamente- como exceção, tal determina per se a existência de questão nova e a insusceptibilidade de apreciação nesta sede. III-Se a decisão de indeferimento do recurso hierárquico supriu a omissão de pronúncia e a expressa valoração dos meios probatórios requeridos, porquanto os mesmos foram objeto de análise mediante uma clara e expressa fundamentação, apartando-se os novos elementos tidos em falta e bem assim a concreta desnecessidade da prova testemunhal, inexiste preterição de formalidade essencial. IV-As formalidades procedimentais essenciais podem, ademais, degradar-se em não essenciais se, apesar delas, foi dada satisfação aos interesses que a lei tinha em vista ao prevê-las, e se a parte acabou por ter oportunidade de se pronunciar.

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