Tribunal Central Administrativo Sul

1077/21.0BELRS

Data
2021-12-16
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO

Sumário

I. O dever de fundamentação não constitui uma condição indispensável da realização ou garantia do direito de acesso aos tribunais. II. Como tal, a eventual verificação da falta de fundamentação no caso não é cominada com a sanção da nulidade, prevista para a ofensa do conteúdo essencial de direito fundamental, nos termos que constam do artigo 161.º, n.º 2, al. d), do CPA.

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