Tribunal Central Administrativo Sul
1076/22.5BESNT
- Data
- 2025-01-23
- Relator
- ÂNGELA CERDEIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I - A acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo em matéria tributária, prevista no art.º 145.º do CPPT, tem carácter de complementaridade em relação aos outros meios contenciosos. II - Dado o seu carácter complementar, esta acção não é o meio processual mais adequado para tutela da pretensão jurídica deduzida se o contribuinte deixou precludir o direito de acesso a outra(s) garantia(s) prevista(s) no contencioso tributário, no caso, o processo de oposição à execução fiscal, em que a prescrição das dívidas exequendas está expressamente prevista como um dos fundamentos admissíveis. III - A convolação da acção em requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal em nada contende com o dever legal que recai sobre este de conhecer oficiosamente a prescrição das dívidas exequendas. IV - Na eventualidade do órgão de execução fiscal não se pronunciar dentro do prazo previsto na lei, a tutela do Recorrente encontrar-se-á assegurada através da dedução de um incidente inominado da execução fiscal, por assim o impor a garantia constitucional do direito à tutela judicial efectiva.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.