Tribunal Central Administrativo Sul

107/10.6BELLE

Data
2025-04-03
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A instituição da reforma do património e em concreto da específica fórmula de determinação do VPT constante no artigo 38.º do CIMI, visa romper com subjetivismo, e discricionariedade na avaliação dos bens imóveis, passando a estruturar-se numa base totalmente objetiva, padronizada por coeficientes que visam atender às diversas características dos imóveis em questão, tipificando-os de forma minuciosa, mormente, no domínio da quantificação, estabelecendo a medida da sua contribuição individual para efeitos da determinação do respetivo VPT, em nada traduzindo juízos de inconstitucionalidade. II-O regime de determinação de VPT instituído pela reforma, assenta, essencialmente, em cinco princípios fundamentais, concretamente: (i) Princípio da objetividade, da transparência e da uniformidade do sistema de avaliações prediais; (ii) Princípio do valor de mercado; (iii) Princípio da atualização permanente de valores patrimoniais; (iv) Princípio da universalidade do VPT; (v) Princípio do gradualismo e do pragmatismo. III-O valor de mercado não é um dado com existência fixa e ontológica, porque a sua determinação depende sempre do funcionamento do próprio mercado que, no caso dos imóveis, só se pode determinar com rigor, caso a caso, quando um determinado bem é transacionado. IV-O juízo de constitucionalidade, é reafirmado pela possibilidade de demonstração de erro na sua fixação, mediante apresentação de pedido de segunda avaliação o qual pode ser efetuado não só com fundamento em erro na aplicação dos critérios legais de avaliação, mas, outrossim, mediante expressa demonstração de que existe distorção entre o VPT fixado e o valor de mercado do bem imóvel.

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