Tribunal Central Administrativo Sul

1065/06.7 BESNT

Data
2023-05-04
Relator
ANA CRISTINA DE CARVALHO

Sumário

O revertido que impugna as liquidações exequendas deixa de ter interesse em agir na acção de impugnação, por facto superveniente, se entretanto, no âmbito da acção de oposição, que também deduziu, foi julgada extinta a instância executiva por ilegitimidade do executado/revertido, com fundamento na falta de prova do exercício de funções de administração da sociedade executada principal, no período relevante.

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