Tribunal Central Administrativo Sul

1062/20.0BELRA

Data
2025-11-13
Relator
RUI A.S. FERREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Compete à AT alegar e provar factos que indiciem que a contabilidade dos contribuintes não merece credibilidade e, designadamente, que as faturas registada não correspondem a operações reais; feita essa prova, passa a competir aos contribuintes o ónus de provar que essas operações ocorreram nos exatos termos que constam das faturas (artigo 74º, 1, e 75º da LGT). II– Se a AT reconhecer que houve aquisição dos bens ou serviços descritos nas faturas reputadas falsas, mas entender que os verdadeiros fornecedores não poderiam ser aqueles que constam como emitentes dessas faturas, compete-lhe averiguar se o utilizador sabia ou deveria saber que tais emitentes não eram os verdadeiros vendedores dos bens ou os verdadeiros prestadores dos serviços faturados; a falta dessa averiguação resolve-se contra a posição da AT.

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