Tribunal Central Administrativo Sul

1062/17.7BELRS

Data
2021-07-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-A falta de concreta individualização das ocorrências processuais, não tem o aporte de, in casu, acarretar a sua nulidade, porquanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo limitou-se a validar as asserções fáticas alegadas pela parte e não controvertidas. À semelhança do que sucede nas situações relacionadas com o indeferimento liminar, inexiste necessidade de uma concreta individualização dos factos provados, uma vez que a decisão teve por suporte apenas as realidades fáticas convocadas pela parte, ora Recorrente. II-Conforme resulta do artigo 28.º do CPTA, a apensação pode ser ordenada com fundamento, alternativamente, no facto de os respetivos pedidos: terem a mesma e única causa de pedir; tendo causas de pedir diferentes, devam ser apreciados em função dos mesmos factos ou da aplicação dos mesmos princípios ou normas jurídicas; ou estarem, entre si, numa relação de prejudicialidade ou dependência jurídica. III-A apensação terá, necessariamente, de ser feita sob requerimento ao juiz do processo apensante, o qual, conforme dimana do nº 2, do artigo 28.º, do CPTA, deve ser entendido enquanto tal, o de numeração inferior, ressalvada a situação de dependência.

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