Tribunal Central Administrativo Sul
1061/22.7BEBRG
- Data
- 2026-06-03
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1. É sempre admissível recurso das decisões que ponham termo ao processo sem apreciação do mérito da causa (procedência da exceção dilatória de caducidade do direito de ação incluída), independentemente do valor da ação e da sucumbência, prevalecendo tal regime especial sobre as regras gerais do CPC: cfr. art. 142.º n.º 3 al. d) do CPTA; 2. A alegação de recusa de pagamento de trabalho suplementar prestado durante período de greve, por trabalhadores obrigados à prestação de serviços mínimos ou de segurança/manutenção, pode reconduzir-se à prática de ato lesivo do direito fundamental à greve e à retribuição, quando tal recusa se funde causalmente na adesão à greve; 3. É proibido qualquer prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão à greve, concretizando o conteúdo essencial do direito fundamental consagrado no art. 57.º da Lei fundamental: cfr. art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; 4. A existência de norma legal que comine expressamente com o desvalor da nulidade os atos discriminatórios ou prejudiciais praticados por motivo de adesão à greve determina a aplicação do regime dos atos nulos: cfr. art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; art. 161º e art. 162º do CPA; 5. Quando o pedido e a causa de pedir assenta na alegação de compressão intolerável dos direitos fundamentais à greve e à retribuição, mediante imposição de prestação efetiva de trabalho em contexto de greve sem o correspondente pagamento legalmente devido, a ação administrativa de condenação à prática de ato devido pode ser intentada a todo o tempo: cfr. art. 58.º, n.º 1 ex vi art. 69.º, n.º 2 do CPTA; art. 540.º n.º 1 do CT ex vi art. 4.º, art. 394.º, n.º 3 e art. 397.º n.º 4 todos da LTFP; art. 161º e art. 162º do CPA; 6. Padece, pois, de erro de julgamento a decisão que, desconsiderando a existência de norma legal expressa que comina com nulidade os atos discriminatórios praticados por motivo de adesão à greve, julga verificada a caducidade do direito de ação e absolve a entidade demandada da instância.
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