Tribunal Central Administrativo Sul

106/24.0BCLSB

Data
2024-09-20
Relator
MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Votação
MAIORIA; COM VOTO DE VENCIDO

Sumário

I- Reduzindo a vexatia questio aos seus termos mais simples estamos, pois, perante um caso de responsabilidade disciplinar das sociedades desportivas pelos comportamentos social ou desportivamente incorretos dos seus adeptos, e no que importa considerar para a economia dos autos, releva saber, concretamente da responsabilidade da sociedade desportiva visitada pelos comportamentos antidesportivos dos espetadores (sócios, simpatizantes e/ou adeptos), no segmento de saber se existiu duplo julgamento pelos mesmos factos de que foi anteriormente acusada e punida por decisão proferida pela entidade recorrente, em processo sumário desportivo, já transitada em julgado: vide art. 257º a art. 262º todos do RDLPFP; II- O cotejo dos factos assentes enquadrados pelas disposições aplicáveis, rechaça a argumentação adotada na decisão recorrida, na exata medida em que, a decisão impugnada, tratava, efetivamente, de “pedaços de vida” diferentes e suscetíveis de serem apreciados e analisados autonomamente: cfr. factualidade assente e não assente; art. 29º da CRP; art. 12º e art. 187º ambos do RDLPFP. III- Ponto é que, pese embora os acontecimentos tenham ocorrido no mesmo espetáculo desportivo, ou seja no mesmo espaço-tempo, e tenham sido punidos

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