Tribunal Central Administrativo Sul

1059/10.8BELRS

Data
2021-09-16
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A nulidade por excesso de pronúncia está relacionada com o disposto sobre as questões a resolver na sentença, concretamente com preceituado no artigo 608º, nº2 do CPC, na parte em que aí se determina que o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. II – No caso concreto, embora laconicamente invocado, a Recorrente não deixou de contestar a actuação dos SIT (cujo relatório é a base fundamentadora do acto de liquidação contestado), no sentido de se opor à desconsideração da totalidade dos custos e à manutenção, em simultâneo, da totalidade dos proveitos. III - Tendo sido esta a linha argumentativa adoptada pelo Tribunal recorrido, que determinou a anulação da liquidação impugnada, conclui-se que o Tribunal a quo ainda se moveu dentro daquela que foi uma das causas de pedir invocadas na petição inicial. IV – No mais, do confronto entre as conclusões e o decidido não resulta, expressa ou implicitamente, respaldo capaz de materializar um ataque à decisão recorrida, naquilo que é o seu esteio fundamental: a desconsideração dos custos, sem a correspondente correcção dos proveitos, palas razões avançadas. Assim sendo, enquanto forma de ataque à sentença recorrida, o percurso seguido no presente recurso jurisdicional é manifestamente ineficaz.

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