Tribunal Central Administrativo Sul

1058/18.1BESNT

Data
2019-06-06
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) De acordo com o disposto no artigo 7.º, nº 2, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 33/2018, de 15 de Maio), “acidente em serviço é todo o que ocorre nas circunstâncias em que se verifica o acidente de trabalho, nos termos do regime geral, incluindo o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho” (n.º 1). E “se a lesão corporal, perturbação funcional ou doença for reconhecida a seguir a um acidente, presume-se consequência deste” (n.º 2). ii) É de subscrever o entendimento do tribunal a quo quanto à qualificação do evento como acidente em serviço – torção do joelho de que resultou dor e edema no joelho esquerdo, não se excluindo patologia meniscal, gerador de incapacidade temporária absoluta certificada por Junta Médica da ADSE -, se essa conclusão tem correspondência com a factualidade provada, assentando numa dedução lógica e racionalmente fundamentada naquela.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.