Tribunal Central Administrativo Sul
1057/19.6BELSB
- Data
- 2020-04-16
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Procede o erro de julgamento de facto, por deficiência, se não foi dada como provada certa factualidade alegada e não impugnada, pertinente para a decisão a proferir. II. A mobilidade intercarreiras dos TATA para a carreira de TAT, nível 4, contempla, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do D.L. n.º 557/99, de 17/12, os TATA titulares da habilitação académica relevante, nos termos do Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 e ainda, nos termos do artigo 29.º, n.º 5 do citado diploma, os TATA não titulares dessa habilitação académica, mas detentores de formação e experiência profissional relevante. III. O n.º 5 do artigo 29.º do D.L. n.º 557/99, não faz depender a admissão ao estágio para ingresso nas categorias do grau 4 da mera habilitação de curso superior, mas antes a habilitação de curso superior nas áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, conforme o que for definido em despacho do director-geral. IV. Não se pode defender a relevância da titularidade de uma qualquer licenciatura que confira grau académico para efeitos de admissão ao procedimento, por se consagrar a exigência de que a habilitação de curso superior respeite às áreas de formação adequadas ao conteúdo funcional das carreiras. V. Não existindo essa formação base relevante, ela é suprida pela experiência funcional comprovada dos candidatos. VI. Não tem razão de ser a aplicação do artigo 93.º, n.º 4 da LGTFP que prevê que a mobilidade intercarreiras ou categorias depende da titularidade de habilitação adequada do trabalhador, porquanto, em diploma especial, o D.L. n.º 557/99, de 17/12, que aprova o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), no artigo 29.º, n.º 7 se dispensou tal requisito, não o prevendo, além de, em geral, o artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 da LGTFP, prever que o requisito da habilitação possa ser substituído pela formação e, ou, experiência profissionais relevantes. VII. O artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 tem aplicação não apenas aos procedimentos de concurso, como aos procedimentos de mobilidade submetidos a período de estágio, do mesmo modo que o seu artigo 30.º. VIII. Os Autores na qualidade de TATA posicionados nos níveis 2 ou 3, dotados de formação e/ou experiência relevantes, podem ser opositores ao procedimento de mobilidade intercarreiras, sendo-lhes aplicável a norma do artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12. IX. A admissão ao procedimento de mobilidade intercarreiras dos TATA titulares de habilitação académica não correspondentes às áreas de formação previstas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 e ainda dos TATA em exercício de funções de chefia, não titulares de qualquer habilitação académica, em relação aos Autores, TATA não habilitados com qualquer habilitação académica e não admitidos ao procedimento, opera uma diferenciação entre TATA que é violadora dos princípios da igualdade e do direito de acesso à carreira, segundo os artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP, não sendo, por isso, legítima. X. Tanto mais, que para os titulares de outros cursos e licenciaturas não adequadas ao conteúdo funcional das carreiras, por isso, não abrangidas no Despacho n.º 14502/2012, de 19/10 se atendeu às funções desempenhadas ou ao conteúdo funcional na carreira de TATA, fazendo depender a mobilidade intercarreiras de formação específica qualificante. XI. Não se insere no âmbito da discricionariedade administrativa ou como uma possibilidade própria do poder administrativo, a delimitação do âmbito dos trabalhadores abrangidos no procedimento de mobilidade intercarreiras de TATA para TAT, por esse âmbito se encontrar legalmente definido e, consequentemente, constituir uma vinculação legal para a Administração. XII. Não se reconhece o poder à Administração de, entre o universo de todos os TATA, “escolher” os que são admitidos ao procedimento de mobilidade, porque isso significa a criação de categorias arbitrárias entre os trabalhadores TATA. XIII. O procedimento de mobilidade intercarreiras introduz diferenciações materialmente injustificadas entre TATA, com implicações negativas para os Autores no que respeita à sua respetiva progressão na carreira, visto serem ultrapassados pelos demais TATA que foram admitidos ao referido procedimento, o qual tem efeitos definitivos e não meramente temporários, em violação do artigo 29.º, n.º 7 do D.L. n.º 557/99, de 17/12 e dos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à carreira, consagrados nos artigos 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP.
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