Tribunal Central Administrativo Sul

1056/18.5BELRA

Data
2025-04-03
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Votação

Sumário

1 – O eventual erro de julgamento quanto à validade de um ato revogatório não é fundamento de nulidade da sentença por omissão de pronúncia. 2 - A sentença que considera que não foi praticado qualquer ato administrativo anterior à liquidação e decide que, por essa razão, o instituto da revogação não pode ser invocado não é nula por oposição dos fundamentos com a decisão da sentença. 3 - Os benefícios fiscais previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 são de aplicação automática, pelo que não têm de ser reconhecidos através de um ato administrativo em matéria tributária. 4 - A revogação é um ato de segundo grau que pressupõe a existência do ato primário. 5 – O prazo de caducidade da primeira liquidação de IMT efetuada após a transmissão do bem é de oito anos contados da data da transmissão. 6 - Quer a regra da proibição da aplicação retroativa da lei fiscal, quer o princípio da tutela da confiança legítima são comandos constitucionais que enformam a aplicação da lei fiscal no tempo que não são violados pela utilização da fundamentação de um acórdão a um facto tributário anterior à sua prolação. 7 – Encontra-se fundamentado o ato de liquidação de IMT, no valor de € 19.155,50, que resulta da aplicação da taxa de 6,5% ao valor patrimonial tributário de € 294.700,00, depois de a Administração ter verificado, na senda da jurisprudência firmada pelo STA, que o contribuinte, afinal, não reunia os requisitos para o reconhecimento automático da isenção prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, de que havia beneficiado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.