Tribunal Central Administrativo Sul

1053/11.1BELRA

Data
2019-11-21
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Nos termos do art. 3º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) 2988/95 do Conselho de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, no âmbito da política agrícola comum, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. ii) A aplicação da correcção financeira, constante do acto impugnado, corresponde ao exercício de poderes sancionatórios pelo INALENTEJO, enquanto contraente público, que decorrem do clausulado contratual e do regime normativo aplicável; iii) O fundamento para a restituição ordenada pelo INALENTEJO, constante do acto impugnado, corresponde ao incumprimento dos “normativos legais em matéria de contratação pública no âmbito da execução da operação”, nos termos e ao abrigo do disposto na cláusula 7.ª, alínea k) do contrato celebrado entre este e a autora / recorrida.

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