Tribunal Central Administrativo Sul

1052/08.0BELRA-A

Data
2020-05-28
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) Nos termos do disposto no art. 173.º, n.º 1, do CPTA, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado. ii) O cumprimento do dever de executar o efeito repristinatório da anulação circunscreve-se à reconstituição do statu quo ante, isto é, da situação inicial que existia no momento da intervenção ilegal. iii) Uma vez que o acto anulado judicialmente revogou um acto anterior de deferimento tácito do pedido de informação prévia, não ficou a Entidade Executada obrigada a repetir qualquer acto administrativo, pois que persiste o deferimento tácito. iv) Perante o reconhecimento judicial de um deferimento tácito, cabia à ora Exequente promover os demais trâmites com vista a obter o licenciamento pretendido. v) O art. 176.º do CPTA, que versa sobre a “petição de execução”, não admite a cumulação de um pedido indemnizatório comum.

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