Tribunal Central Administrativo Sul

105/18.1BCLSB

Data
2019-05-08
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A dispensa de taxas ou encargos prevista no artigo 29.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95 tem lugar, no quadro da concessão do serviço público de telecomunicações. II. O Tribunal Constitucional no Acórdão nº 288/2004, de 27 de Abril de 2004, decidiu que «a norma do artigo 29.º, alínea e), do Decreto-Lei n.º 40/95, de 15 de Fevereiro, não padece nem de inconstitucionalidade orgânica nem de inconstitucionalidade material.».

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