Tribunal Central Administrativo Sul
1048/19.7BESNT
- Data
- 2021-07-07
- Relator
- DORA LUCAS NETO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. Embora tenha sido iniciado o procedimento arbitral em novembro de 2019, apenas em março de 2021 o tribunal arbitral fixou o prazo – de 60 dias - para a apresentação da petição inicial no processo arbitral principal de que estes autos cautelares dependem – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto; II. Em março de 2021 ainda não existia processo arbitral mas apenas um procedimento arbitral – cfr. alíneas D) e F) da matéria de facto; III. Não existindo processo arbitral em março de 2021, não existe processo, não existe ação principal; IV. Razão pela qual se torna ainda mais evidente a caducidade das providências cautelares decretadas nos autos, pois que foi manifestamente ultrapassado o prazo de três meses para a impugnação do ato suspendendo, datado de 28.08.2019 – cfr. alínea B) da matéria de facto – prazo esse previsto no art. 58.º, n.º 1, do CPTA - cfr. disposições conjugadas dos art. 33.º da LAV e art.s 19.° e 20.º, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial. V. A causa de tal processo arbitral ainda não existir em março de 2021 teve origem na conduta das partes no procedimento arbitral, sendo este conduzido e dirigido essencialmente pelas partes, ao contrário daquele.
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