Tribunal Central Administrativo Sul

10460/24.9BELSB.CS1

Data
2026-05-07
Relator
LINA COSTA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A acção administrativa prevista no artigo 104º e seguintes do CPTA visa dar satisfação aos pedidos de informação administrativa procedimental ou não procedimental, de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, densificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto; II - O particular interessado que entenda que o seu pedido de informação procedimental ou não procedimental não foi satisfeito, no todo ou em parte, pela Administração no prazo previsto para o efeito, deve instaurar a referida acção administrativa de intimação, de natureza urgente, no prazo de 20 dias a contar do termo do referido prazo procedimental, se não obtiver qualquer resposta, ou do acto expresso de indeferimento ou de deferimento parcial do seu pedido, sob pena, caso o não faça, de intempestividade da prática do acto processual – cfr. artigos 105º e 89º, nºs 2 e 4, alínea k), do CPTA; III - Está em causa o direito fundamental à informação administrativa, nas duas vertentes referidas, em função do que é requerido pelo interessado (e não é a prática de um acto administrativo) e do que o CPA e a LADA consideram compreendido nesse direito [conteúdo do direito] e do que está sujeito a restrições legais [limites do direito], pelo que a resposta da Administração, satisfazendo ou recusando o pedido que lhe foi dirigido, não consubstancia a prática de um acto administrativo, mas a concretização do dever de prestar, ou não; IV - Não estando em causa um acto administrativo, cfr. artigo 148º do CPA, não há que aplicar o disposto no artigo 190º, nº 3 do mesmo Código, não podendo proceder a argumentação do Recorrente de que o prazo de instauração da acção de intimação teria sido suspenso com a apresentação da reclamação administrativa que deduziu da resposta que foi dada ao seu pedido de informação. V - O objecto do recurso é a sentença recorrida, pelo que não cumpre a este tribunal ad quem conhecer novos argumentos sobre a tempestividade da prática do acto; VI - Ainda assim entendemos referir que, desconhecendo este tribunal de recurso, por falta de alegação e prova em sede própria – na acção, no requerimento inicial e na pronúncia sobre a matéria de excepção – quando é que o Recorrente requereu a nomeação de patrono e tendo esse requerimento sido, necessariamente (atendendo à data em que foi deferido pela Segurança Social), apresentado muito antes de ocorrerem os pressupostos de facto e de direito para poder fazer uso da acção de intimação, prevista no artigo 104º do CPTA, não se vê como poderia proceder este novo argumento.

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