Tribunal Central Administrativo Sul

1045/23.8BESNT

Data
2026-02-05
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
Unanimidade

Sumário

I - O suplemento de penosidade e insalubridade estabelecido com efeitos transitórios no artº 24º da LOE 2021, fixado definitivamente no Decreto-Lei nº 93/2021, de 9 de Novembro, foi criado ao abrigo do estipulado no artº 6º do artº 159º da LGTFP, circunscrevendo-se, assim, a sua atribuição e pagamento aos trabalhadores, no caso, assistentes operacionais, em que no exercício das suas funções se imprimam condições de insalubridade ou penosidade ou de risco, das quais resulte comprovada sobrecarga funcional que potencie o aumento da probabilidade de ocorrência de lesão ou um risco potencial agravado de degradação do estado de saúde. Importa que esta classificação é conferida após ser reconhecida pelo órgão executivo, em harmonia com o disposto no artº 2 do supracitado Decreto-Lei nº 93/2021, de 9 de Novembro. II - Releva que o dirigente máximo da autarquia de Sintra, no caso sub juditio, não identificou os assistentes operacionais do respectivo mapa de pessoal enunciados na alínea B) do Probatório, adstritos à execução de tarefas qualificadas em circunstâncias de insalubridade ou penosidade ou risco, pelo que o respectivo suplemento, que se torna definitivo na Administração Pública por aquele último diploma aqui supra mencionado, não lhes pode ser devido.

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