Tribunal Central Administrativo Sul

104/13.0BELRA

Data
2021-07-08
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

Com vista à garantia do exercício do direito à dedução do imposto suportado, em detrimento dos requisitos formais das facturas, o que releva são os elementos materiais que permitem caracterizar e comprovar a ocorrência da operação económica em causa. Se um sujeito passivo, em regime de autoliquidação, apresenta facturas e autos de mediação que não permitem caracterizar a operação económica em apreço, nem tal falta é suprida pelas informações fornecidas pelo prestador de serviços, não se mostram preenchidos os requisitos do direito à dedução.

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