Tribunal Central Administrativo Sul
104/09.4BELRS
- Data
- 2024-09-26
- Relator
- RUI A.S.FERREIRA
- Votação
- UNANIMIDADE
- Descritores
Sumário
I– O direito de liquidar o tributo caduca se a liquidação não for validamente notificada ao destinatário, devendo essa notificação, no caso do IRS, ocorrer no prazo de 4 anos, conforme artigo 45º, nº 1 e 2, da LGT. II– O ónus da prova da efetivação da notificação, obstaculizadora da caducidade, impende sobre a AT; III– O documento interno constituído pela simples impressão (print) dos dados constantes do sistema informático da AT, onde se identifica um determinado registo postal e a respetiva data, desacompanhada de qualquer outro meio de prova que permita relacionar esse registo postal com determinada notificação apresentada aos serviços públicos de Correios e da respetiva entrega ao destinatário ou de ter sido deixado no recetáculo postal o correspondente aviso para levantamento no Posto de Correios da área do domicilio, não comprova a efetivação da notificação nem permite a formação de qualquer presunção de notificação.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.