Tribunal Central Administrativo Sul

1039/14.4BESNT

Data
2020-02-06
Relator
CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, dele pode reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão. II - A Taxa de Segurança Alimentar Mais é uma contribuição financeira; III - Não se verifica a inconstitucionalidade orgânica e material das normas constantes do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de Junho, e dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, nem do n.º 1, do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio.

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