Tribunal Central Administrativo Sul

1039/08.3BELRA

Data
2025-06-05
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A amplitude do dever de fundamentação da decisão proferida no procedimento de revisão da matéria colectável deve ser definida com base no regime jurídico deste procedimento. II – Resultando da lei que as questões de direito (salvo quando referidas aos pressupostos de determinação indirecta da matéria tributável) não podem ser apreciadas no âmbito do referido procedimento, não se impunha ao órgão decisor que se pronunciasse sobre o invocado vício de falta de fundamentação. III - No que respeita à quantificação da matéria colectável, a decisão deve reportar-se às posições dos peritos, sendo irrelevantes as posições defendidas pelo próprio sujeito passivo e pela administração tributária quando não tiverem sido corroboradas pelos respectivos peritos. IV - Apoiando-se a decisão, por concordância, no teor do parecer do perito da AT, no qual se encontram evidenciadas, ainda que de forma sintética, as razões que levaram a manter as conclusões do relatório de inspecção, é de considerar observado o dever de fundamentação.

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