Tribunal Central Administrativo Sul

1037/10.7BELRS

Data
2023-07-13
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A alteração pela 2.ª instância da decisão da matéria de facto fixada em primeira instância pressupõe, não só a indicação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, como também, os concretos meios de prova constantes do processo e/ou da gravação dos depoimentos das testemunhas, que imponham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, nos termos dos artigos 640.º e 662.º do CPC. II - A falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º 1, alíneas a), b) e c) do artigo 640.º do CPC implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada. III - Só assim não seria se os elementos fornecidos pelo processo impusessem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, de acordo com o previsto no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, o que ocorreria se o Tribunal a quo tivesse desrespeitado a força probatória plena de certo documento ou de certo meio de prova

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