Tribunal Central Administrativo Sul
1031/07.5BELSB
- Data
- 2025-12-04
- Relator
- MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
- Votação
- COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Sumário
1. O recorrente ao considerar que não esteve em situação equiparada à de pré-aposentação, mas sim na situação de efetividade de serviço, confunde conceitos e interpreta incorretamente o quadro legal ao caso aplicável, porquanto, como se viu, o regime jurídico claramente determina que: “… o pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efetividade de serviço ou fora de efetividade de serviço…”: cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e), art. 16º e art. 17º n.º 1 e n.º 3 todos do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro; 2. O DL n.º 417/86, de 19 de dezembro estabeleceu um regime excecional que permitia a reintegração de pessoal aposentado na Administração Pública, incluindo forças de segurança e essa reintegração, restabelecia o vínculo ativo, porém, não equivalia ao regresso "…como se nunca tivesse ocorrido aposentação…" e implicava, por fim, a colocação do reintegrado na situação de adido, como sucedeu, repete-se, com o recorrente; 3.A Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro, operacionalizou o regime em que o pessoal aposentado da PSP pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo de funções cujo exercício lhe pode ser confiado, reafirmando a natureza excecional da reintegração e a sujeição do reintegrado aos limites normativos de cada carreira; 4.A situação de adido não corresponde ao provimento efetivo numa categoria da carreira, pois o adido, ora recorrente, não é titular de lugar e não tem posição definitiva no quadro, sempre dependendo de ulterior ato de provimento, integração ou ocupação de vaga prolatado por parte da entidade recorrida, o que – como resulta da factualidade assente - não ocorreu: cfr. DL 417/86, de 19 de dezembro; Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro; DL n.º 511/99, de 24 de novembro.
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