Tribunal Central Administrativo Sul

1029/19.0BESNT

Data
2020-10-08
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Quando seja impugnada a prova testemunhal, o que, em rigor, importa averiguar é se o Tribunal a quo incorreu, de facto, num erro ostensivo na apreciação da prova, numa apreciação totalmente arbitrária das provas produzidas em audiência de julgamento, descurando ou afrontando directamente as mais elementares regras da experiência, em termos de se poder dizer que existe uma flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do tribunal recorrido sobre matéria de facto II. A prova tem por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do Código Civil), e para esse efeito, o que releva e é exigível é que o julgador forme a sua convicção assente na certeza relativa do facto, devendo existir um alto grau de probabilidade da sua verificação.

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