Tribunal Central Administrativo Sul

1029/07.3BESNT

Data
2020-06-04
Relator
JORGE CORTÊS
Votação
UNANIMIDADE
Citado por
2 documento(s)

Sumário

1) Se a Administração Fiscal duvidar fundadamente da inserção no interesse societário de determinada despesa impende sobre o contribuinte o ónus da prova de que tal operação se insere no respectivo escopo societário. Este ónus implica a demonstração do circuito económico-financeiro das despesas em presença, bem como os beneficiários das mesmas. 2) A exigência de prova documental não se confunde nem se esgota na exigência de factura, bastando um documento escrito, em princípio externo e com menção das características fundamentais da operação, uma vez que, ao contrário do que se passa com o IVA, em sede de IRC, a justificação do custo consubstancia uma formalidade probatória e, por isso, substituível por qualquer outro género de prova. 3) A consolidação do grupo de sociedades para efeitos fiscais não afasta os deveres declarativos e contabilísticos que recaem sobre cada membro do grupo, quer antes, quer durante a sua integração no perímetro de consolidação. 4) O regime de consolidação do grupo de sociedades não afasta o direito ao reporte de prejuízos que assiste a cada sociedade membro do perímetro, uma vez extinta a consolidação.

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