Tribunal Central Administrativo Sul
1028/09.0BELRS
- Data
- 2021-12-07
- Relator
- VITAL LOPES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
1. De harmonia com o art.° l.° do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), incide um imposto sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território português. 2. O momento da sujeição dos imóveis à tributação depende de determinados pressupostos. 3. Nos termos do disposto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d) do CIMI, o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda. 4. Para efeitos da não sujeição a IMI o erro de lançamento contabilístico não é relevante. Relevante é que o imóvel esteja registado no activo circulante do sujeito passivo e que o pedido seja efectuado com propósito de obter a não sujeição e que não se venha a constatar um destino diferente.
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