Tribunal Central Administrativo Sul

1026/10.1BELRS

Data
2020-09-17
Relator
VITAL LOPES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. A determinação da responsabilidade subsidiária afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que as dívidas foram geradas. 2. Nos termos do artigo 24.º, n.º 1, da LGT, não basta para a responsabilização das pessoas aí indicadas a mera titularidade de um cargo, sendo indispensável que tenham sido exercidas as respectivas funções. 3. A mera assinatura de cheques em branco não permite que se conclua pela efectividade da gerência, se do probatório consta outra factualidade conflituante com aquela conclusão, designadamente, que o oponente “não trabalhava nem se deslocava à SDO; não tinha conhecimento das dívidas às finanças, nem as assumiu porque a SDO não tinha qualquer actividade; quem geria a SDO e tomava decisões sobre a gestão do projecto empresarial era o gerente operacional e não o oponente; este só tomou conhecimento das dívidas quando para tanto foi pessoalmente notificado”.

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