Tribunal Central Administrativo Sul

10238/00 e apensos

Data
2002-07-04
Relator
Helena Lopes

Sumário

1. A fiscalização abstracta da constitucionalidade de normas regulamentares é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional (arts. 281.º, n.º 1, da CRP e 11.º, n.º 5, do ETAF). 2. No âmbito dos pedidos de declaração de ilegalidade (art.º 66.º, n.º 1, da LPTA), a impugnação e anulação directa de regulamentos mediatamente operativos, só poderá ocorrer depois deles terem sido considerados ilegais, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos, e mediante decisões transitadas em julgado (artigos 40.º, alínea c), 51.º, alínea e), ambos do ETAF, e 66.º, n.º 1, da LPTA). 3. Sendo as normas cuja ilegalidade se requererem mediatamente operativas (artºs 1.º, n.º 1, al. d), 2.º, n.º 1, 3.º do Regulamento da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho), e não tendo as mesmas sido declaradas ilegais, por qualquer tipo de tribunal, em três casos concretos, mediante decisões transitadas em julgado, terá o pedido que ser rejeitado por carência de pressupostos, nos termos do n.º 1 do art.º 66.º da LPTA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.