Tribunal Central Administrativo Sul
1021/13.9BELRA
- Data
- 2021-01-21
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. O direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas de direito público prescreve nos termos do artigo 498.º do CC. II. O direito de indemnização, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 498º do CC, prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento da verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade do lesante, ou seja, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade), soube ter direito à indemnização. III. Não se pode aplicar o disposto no artigo 325.º, n.º 1, do CC, quanto à interrupção da prescrição se os factos apurados não permitem extrair qualquer reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. IV. Não tendo a Autora agido criminalmente contra as Rés, nem alegado na petição inicial quaisquer factos a respeito da imputação criminal pela prática de qualquer crime pelas Rés, nem decorrendo da factualidade apurada factos que permitam esse ajuizamento, carece de sentido invocar a aplicação do artigo 498.º, n.º 3 do CC. V. Não sendo impugnado o julgamento de facto da sentença recorrida, nem alegada a sua deficiência ou incompletude, não tem fundamento invocar a omissão de factos relevantes para a decisão da causa, nem a violação do princípio do inquisitório, por não conhecimento oficioso de factos ou de ordenação de diligências de prova. VI. Mostra-se insubstanciada a mera alegação da violação de normas legais e de princípios de direito, sem a invocação de qualquer razão que a fundamente.
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