Tribunal Central Administrativo Sul

1020/20.4BELRA

Data
2022-04-21
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - Apesar de no requerimento o Recorrido invocar o nº 3 do artigo 8º do CPTA, a apresentação do documento nos autos - proposta que a Recorrente apresentou no procedimento concursal, retomado com novas peças processuais expurgadas das ilegalidades detectadas - foi justificada por o mesmo ser superveniente e relevante para a decisão do pedido indemnizatório, razão porque deve observar o disposto no artigo 423º do CPC II - Não tendo sido observadas as exigências enunciadas nos nºs 2 e 3 do referido artigo 423º, é admissível a junção do documento em referência ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no artigo 411º do CPC; III - Dispõe a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; IV - O juiz a quo começa por entender, porque os pedidos de anulação e de condenação formulados pela A./recorrente foram julgados procedentes, que os actos (e as normas concursais, por violarem os princípios gerais da contratação pública e decorrentes das directivas europeias na matéria) impugnados são objectivamente ilícitos, contudo, porque a ED/recorrido em cumprimento do julgado, retomou o procedimento concursal expurgado dos vícios verificados, repondo a legalidade e, ao proporcionar à A./recorrente a apresentação de proposta a este renovado procedimento, reintegrando, simultaneamente, a esfera jurídica desta, acaba por considerar que ocorreu a eliminação dos efeitos ilegais e ilícitos dos actos impugnados, pelo que não se verifica a alegada contradição lógica entre os fundamentos e a decisão; V - O facto impugnado deve ser mantido porque nele o juiz a quo assumiu, com base nos factos provados e nos depoimentos das testemunhas, de acordo com as regras deduzidas da experiência da vida [a saber, efectuando uma presunção judicial, cfr. os artigos 349º e 351º do CC e parte final do nº 4 do artigo 607º do CPC] que a A./recorrente, habituada a participar em procedimentos concursais, sabia que estava a apresentar no procedimento em causa nos autos uma proposta com uma equipa técnica que ficava muito aquém dos números mínimos exigidos no respectivo Programa e ainda assim avançou com a sua apresentação; VI - A julgada ilegalidade das normas concursais e do acto que determinou a exclusão da proposta da Recorrente e a não adjudicação do procedimento, poderia fundamentar, verificados os pressupostos da responsabilidade civil pré-contratual, a peticionada indemnização se o Recorrido não tivesse cumprido com o julgado; VII - Ao retomar o procedimento na fase inicial, com novas regras, o Recorrido repôs a legalidade, reconstituindo a situação legal hipotética que existiria se as normas ilegais e o acto anulado não tivessem existido na ordem jurídica, o mesmo é dizer que a respectiva anulação operou retroactivamente [com efeitos ex tunc], colocando a Recorrente na posição em que deveria ter estado se não fossem as ilegalidades apuradas, destruindo inclusive a situação de ilegalidade temporária ocorrida. VIII - Não tendo alegado, nem provado, em sede própria que não pôde aproveitar, no todo ou em parte, o trabalho expendido na elaboração da primeira proposta na segunda, nada mais há a pronunciar sobre a matéria por este Tribunal; IX - Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais.

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