Tribunal Central Administrativo Sul
1020/16.9BELRA
- Data
- 2021-03-18
- Relator
- ANA CELESTE CARVALHO
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I. A questão invocada no recurso, respeitante à incompetência do tribunal em razão da matéria, por ser competente o tribunal tributário, ao invés do tribunal administrativo, não tendo sido suscitada na contestação, nem apreciada e decidida na fase de saneamento, não pode ser apreciada e decidida no presente recurso, em face do artigo 88.º, n.º 2 do CPTA. II. Segundo o citado preceito legal, as questões que devam ser apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas nem decididas depois dessa fase, de forma a promover a tomada de decisões de mérito. III. Encontrando-se a Autora abrangida pelo artigo 4.º, n.º 4 do D.L. n.º 216/92, de 13/10, que prescreve a isenção do pagamento de propinas aos docentes do ensino superior que, nos termos do respetivo estatuto, estejam obrigados à obtenção dos graus de mestre e de doutor, por reunir os dois requisitos aí previstos, de ser docente do ensino superior e estar obrigada à obtenção do grau de doutor, por ser docente do Instituto Politécnico na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo e depender da obtenção do grau de doutor para poder manter a sua vinculação a tal estabelecimento de ensino e à carreira docente, estão reunidos os requisitos para poder beneficiar da isenção de propinas, por não ser exigível uma coincidência entre o estabelecimento de ensino em que o docente exerce funções docentes e aquele em que se encontra a frequentar, para obtenção do grau de doutor.
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