Tribunal Central Administrativo Sul

1020/09.5BELRA

Data
2025-09-18
Relator
CRISTINA COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Nos termos do disposto no artigo 2º, §1, nº 2 do CIMSISSD, havendo tradição do bem imóvel para o promitente-comprador, a SISA é devida desde o momento da tradição. II- Para que se possa considerar transmitida a posse dum bem, é necessário que a mesma integre a esfera jurídica do transmitente da mesma. III – Numa aquisição ocorrida no âmbito dum processo de insolvência, na vigência do anterior CEPEREF, a posse apenas se transfere após a emissão do título de transmissão da propriedade pois, tal como ocorre no âmbito do CIRE, os bens pertencentes à insolvente/falida são apreendidos pela massa insolvente pela sentença que decreta a insolvência/falência. IV – Não se encontrando a posse na titularidade do promitente-vendedor não pode este transmiti-la ao promitente-comprador.

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