Tribunal Central Administrativo Sul

102/10.5BEFUN

Data
2021-05-27
Relator
ANA PINHOL
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Os documentos não são mais do que escritos que corporizam declarações de ciência, pelo que na descrição da matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por esses documentos. II. A mera remissão para documentos, efectuada na decisão da matéria de facto, tem apenas o alcance de dar como provada a existência desses documentos, meios de prova, e não o de dar como provada a existência de factos que com base neles se possam considerar como provados.

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