Tribunal Central Administrativo Sul
1009/25.7BELRS.CS1
- Data
- 2026-01-29
- Relator
- LUÍSA SOARES
- Votação
- Unanimidade
Sumário
Invocando o executado a insuficiência de bens penhoráveis suscetíveis de garantir a dívida exequenda e o acrescido, visando a dispensa de prestação de garantia (cf. art.º 52.º, n.º 4, da LGT), incumbe-lhe o ónus de alegar e demonstrar os factos suscetíveis de integrarem essa insuficiência, o que deve fazer com o requerimento de pedido, instruindo-o com a documentação pertinente (cf. art.º 342.º do CC, art.º 77.º, n.º 1, da LGT e art.º 170.º, n.º 1, do CPPT).
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