Tribunal Central Administrativo Sul
1007/18.7BELSB-S1
- Data
- 2018-12-06
- Relator
- SOFIA DAVID
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
I – A adopção das medidas provisórias previstas no art.º 103.º-B do CPTA, reclama a aplicação conjugada de dois critérios: o do periculum in mora e o da ponderação de interesses. Conforme o preceituado no citado artigo, tais medidas serão tomadas quando se verifique (1) uma situação de facto consumado ou a impossibilidade da retoma do procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário; (2) e se os danos que resultarem da adopção da medida não forem superiores aos que podem resultar da sua não adopção, sem que a lesão possa ser evitada e atenuada com a adopção de outras medidas. De fora fica, pois, o critério do fumus boni iuris. II- Atendendo ao art.º 2.º, n.º 5, da Directiva Recursos, para a atribuição das medidas provisórias do art.º 103.º-B do CPTA, há que aferir do critério periculum in mora, ali fazendo incluir o critério da ponderação de interesses; III – Resultando dos autos que o júri classificou a proposta da Recorrente em 1.º lugar, propondo a sua adjudicação, não existem danos a proteger; IV- A alegação da Recorrente relativa ao seu interesse na procedência de uma medida provisória de suspensão do procedimento e de retoma do mesmo com a concessão de novo prazo para a apresentação das propostas, para que possa apresentar uma nova proposta com um preço mais alto – que já consideraria a exclusão da Contra-interessada, que apresentou o melhor preço a seguir ao seu – configurará uma situação de abuso de direito, portanto, ilegítima; IV – No caso sub judice, apreciado o critério da ponderação de interesses, parece evidente que os interesses da A. e Recorrente – de ver afastada do concurso a Contra-interessada – não serão superiores aos que resultam para essa Contra-interessada – de manter-se no concurso – ou para a Entidade Adjudicante – de ver o concurso prosseguir com todos os concorrentes.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.