Tribunal Central Administrativo Sul

1/22.8 BELLE

Data
2023-12-19
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O decretamento de uma providência cautelar não influi na decisão final, na medida em que, as providências cautelares têm como atributos específicos a instrumentalidade, isto é, têm em vista assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo de que dependem. II- A exigência do juízo de probabilidade sobre a pretensão do requerente não implica a antecipação do juízo de fundo a efectuar no processo principal, bastando-se que a probabilidade de sucesso da pretensão seja “provável”. III- In casu, a manter-se a execução do procedimento concursal em crise, a eventual decisão favorável à requerente (agora recorrida) na acção principal deixaria de ter o efeito pretendido - o de ser seleccionada para posto de trabalho a que se candidatou -, depreendendo-se que o prejuízo seria, pois, de difícil reparação, ou seja, se o lugar fosse provido por outros candidatos seria verosímil que a requerente pudesse ver gorada a sua pretensão. IV- Para efeitos de decretamento da providência cautelar releva, igualmente, a probabilidade de tal acto vir, a final, a revelar-se ferido de nulidade, o que só por si é suficiente para sustentar nesta sede a verificação do “fumus boni iuris”, isto é, o aparente bem fundado da pretensão formulada ou a formular no processo principal pela requerente. V- Importa, ainda, sublinhar que actos administrativos anuláveis não se confundem com actos administrativos revogados; segundo o artigo 165º do CPA, os dois obedecem a pressupostos diferentes e com consequências diversas, sendo que a revogação de actos administrativos se funda em razões de mérito, conveniência ou oportunidade e tem como consequência a cessação dos efeitos do outro acto, ao passo que, os actos administrativos anuláveis determinam a destruição dos efeitos do outro acto, por força da invalidade do mesmo.

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