Tribunal Central Administrativo Sul

08639/12

Data
2016-04-21
Relator
NUNO COUTINHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Verifica-se nexo de causalidade entre o facto e o dano quando se apurou factualmente que o desequilíbrio da Autora e consequente queda se deveu à existência de pedras soltas na calçada. II – Não sendo apurados factos que permitam concluir que o lesado contribuiu para a produção ou agravamento dos danos e mostrando-se preenchidos os demais pressupostos do dever de indemnizar com fundamento em responsabilidade civil extracontratual devem ser indemnizados os danos patrimoniais e não patrimoniais causados à A. pela omissão ilícita do dever de conservação da calçada.

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