Tribunal Central Administrativo Sul
07946/14
- Data
- 2015-03-05
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
Sumário
1. No que, especificamente, diz respeito ao incidente de reforma de acórdão, admite o legislador (a partir da reforma do C. P. Civil introduzida pelo dec.lei 329-A/95, de 12/12) que as partes possam deduzir tal incidente, nos termos das disposições combinadas dos artºs.616, nº.2, als.a) e b), e 666, do C.P.Civil (aplicáveis ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.), quando, não admitindo a decisão judicial recurso, tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos ou, igualmente, quando constar do processo prova documental com força probatória plena (cfr.artº.371, do C.Civil) ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem, necessariamente, decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração. 2. O artº.616, nº.2, do C.P.Civil, procura especificar, com maior precisão, os poderes de alteração da decisão judicial, os quais podem fundar-se, não propriamente numa omissão, mas antes num activo erro de julgamento. Na alínea a), da norma, aparece previsto o erro manifesto de julgamento de questões de direito, o qual pressupõe, obviamente, para além do seu carácter evidente, patente e virtualmente incontroverso, que o juiz se não haja expressamente pronunciado sobre a questão a dirimir, analisando e fundamentando a (errónea) solução jurídica que acabou por adoptar (v.g.aplicou-se norma inquestionável e expressamente revogada, por o julgador se não haver apercebido atempadamente da revogação). Por sua vez, na alínea b) aparece, essencialmente, previsto o erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida (v.g.o juiz omitiu a consideração de um documento, constante dos autos e dotado de força probatória plena, que só por si era bastante para deitar por terra a decisão proferida). Em ambas as situações o legislador dá prevalência ao princípio da justiça material em detrimento do princípio da imutabilidade das decisões judiciais. A possibilidade de dedução do incidente de reforma de acórdão visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 3. A reforma de acórdão somente pode ter lugar quando se verifique um lapso notório do Tribunal na determinação da norma aplicável ao caso sob apreciação ou na qualificação jurídica dos factos, tal como a existência de erro manifesto na apreciação das provas, traduzido no esquecimento de um elemento que, só por si, implicava decisão diversa da proferida em consequência do que se deve concluir que a decisão judicial foi proferida com violação de lei expressa. Nestes termos, não é viável, através deste incidente processual, alterar as posições jurídicas assumidas no acórdão com base nos elementos existentes no processo, isto é, não poderão corrigir-se eventuais erros de julgamento que não derivem do dito lapso notório derivado de violação de lei expressa. 4. Sendo o acórdão objecto do incidente de reforma passível de recurso ordinário, portanto recurso que deve ser interposto antes do trânsito em julgado da decisão (cfr.recurso por oposição de acórdãos previsto no artº.284, do C.P.P.T.; recurso de revista consagrado no artº.150, do C.P.T.A.), o mesmo pedido de reforma devia ser arguido como alicerce de eventual recurso ordinário a interpor pelo requerente, sob pena de a decisão transitar em julgado e o alegado vício em causa se considerar sanado (cfr.artºs.615, nº.4, e 616, nº.2, do C.P.Civil). 5. A dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não significa qualquer isenção de pagamento da mesma, nem se lhe equipara. A notificação posta em causa pelo requerente foi efectuada ao abrigo do artº.15, nº.2, do R.C.Processuais, sendo que a liquidação, a final, da taxa de justiça, cujo pagamento prévio foi dispensado, é independente da condenação em custas. Por outras palavras, mesmo quem não tenha sido condenado em custas (o que não é o caso do requerente), terá de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, sem prejuízo de pedir o seu reembolso em sede de custas de parte, de conformidade com o estatuído nos artºs.25 e 26, do R.C.Processuais.
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