Tribunal Central Administrativo Sul

06886/13

Data
2015-01-22
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) No caso em exame, verifica-se que a AF recolheu indícios de que o preço declarado nas escrituras de compra e venda era inferior ao real, fixando a matéria colectável em causa com base no valor considerado efectivo dos preços aplicados (artigo 74.º/1 e 39.º/2, 1.ª parte) da LGT), tendo por base os elementos probatórios coligidos no relatório de inspecção. 2) Os elementos coligidos pela AT para inferir a ocorrência de simulação de preço nas transacções em causa correspondem, no essencial, a elementos documentais, indicados no relatório de inspecção, cuja veracidade não é contestada pela recorrente. Em relação aos mencionados elementos, a prova testemunhal, por natureza, nada acrescenta de relevante [artigos 371.º, 372.º, 393.º/2, do Código Civil]. 3) Não existe violação do disposto no artigo 371.º do Código Civil, dado que a correcção em causa, desconsiderando preço declarado em favor do efectivo do preço aplicado em cada transacção, não contende com efeito jurídico translativo imposto pelas partes em cada escritura pública de compra e venda.

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