Tribunal Central Administrativo Sul

06735/02

Data
2009-01-15
Relator
João Beato de Sousa

Sumário

1 - No Estatuto Disciplinar (ED) aprovado pelo DL 24/84, de 16/1, a temática da falsificação de documentos não está expressamente prevista, devendo por isso o aplicador da lei socorrer-se do Direito Penal, como paradigma do direito punitivo em geral. 2 – Assim, em processo disciplinar, à semelhança do que se dispõe nos artigos 256º e 257º, ambos do C. Penal, é elemento essencial da infracção, por imputada falsificação de documentos, a intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou outra pessoa benefício ilegítimo.

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