Tribunal Central Administrativo Sul

06616/02

Data
2003-07-03
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

I Ao prazo de interposição do recurso contencioso constante do art. 28º, nº 1, al. a), da LPTA, contado nos termos do art. 279º do C. Civil, não se descontam as férias judiciais, sábados, domingos e feriados, embora o termo do prazo que finde nalgum destes períodos ou dias se transfira para o primeiro dia útil seguinte. II Assim, tendo o recorrente sido notificado do acto impugnado em 5/7/2002, é extemporâneo o recurso cuja petição foi enviada pelo correio através de registo efectuado em 24/10/2002, por o termo do prazo para a sua interposição ter ocorrido em 16/9/2002.

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