Tribunal Central Administrativo Sul

06058/10

Data
2010-05-06
Relator
BENJAMIM BARBOSA

Sumário

i O art.º 653.º, n.º 2, do CPC, impõe que o julgador, no despacho de fundamentação da matéria de facto, declare não só os meios de prova em que se baseou mas ainda todas os elementos que contribuíram para formar a sua convicção, designadamente a razão de ciência das testemunhas, a sua idoneidade, credibilidade, isenção, imparcialidade, directo conhecimento dos factos, competência técnica e ou científica, a genuinidade e a autenticidade do documento, etc.. ii Essa fundamentação pode ser sucinta, desde que seja suficientemente apreensível, inteligível e clara para qualquer destinatário médio, imbuído de normal capacidade e sagacidade. iii Não cumpre as exigências de análise crítica e de fundamentação a decisão sobre a matéria de facto que se limita a enunciar os meios de prova, sem concretizar ou aludir ao percurso cognitivo que justificou a convicção. iv Nesta circunstância o tribunal de recurso deve usar da faculdade prevista no art.º 712, n.º 5, do CPC, devolvendo o processo ao tribunal a quo para que fundamente a decisão sobre a matéria de facto.

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