Tribunal Central Administrativo Sul

05576/01

Data
2004-04-14
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I O acto de indeferimento de reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa de IRS embora seja um acto lesivo dos interesses do contribuinte não altera a situação tributária do contribuinte. II Tal acto é meramente instrumental, insere-se dentro do procedimento administrativo liquidatário que visa a determinação administrativa do imposto devido no caso concreto III O liquidação entendida como acto administrativo que culmina eresolve todo o procedimento liquidatário é que face à sua dupla função de fixação do montante exacto do imposto e de exigência do seu pagamento pelo contribuinte ou obrigado tributário é que tem capacidade para altera a situação tributária do contribuinte IV Daí que a notificação através de carta registada do indeferimento da reclamação feita ao abrigo do nº 2 do artigo 65 do CPT se tenha de considerar feita através do meio legal adequado e porque perfeita eficaz sendo a partir da data dessa notificação que se terá de contar o prazo de impugnação do acto de liquidação nos termos do artigo123 nº 2 do CPT. V Qualquer outra notificação posterior desse mesmo acto há-de ter-se por mero acto confirmativo que por não inovador e sem autonomia funcional não pode alicerçar a tempestividade da impugnação do acto de liquidação dessa forma obstando à caducidade do direito do impugnante.

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