Tribunal Central Administrativo Sul
05555/12
- Data
- 2014-02-27
- Relator
- JOAQUIM CONDESSO
Sumário
1. A possibilidade de dedução do incidente de nulidade da sentença (acórdão) visa satisfazer a preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável, conforme se retira do preâmbulo do dec.lei 329-A/95, de 12/12. 2. Tal como as sentenças de 1ª. Instância, os acórdãos proferidos pelos Tribunais Superiores podem ser objecto de arguição de nulidade. Além das nulidades previstas nas diferentes alíneas do artº.615, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, surgem-nos ainda duas situações decorrentes da colegialidade do Tribunal que profere o acórdão e que dão origem a nulidades específicas deste: o acórdão ser lavrado contra o vencido e, por outro lado, sem o necessário vencimento (cfr.artº.666, nº.1, e 667, do C.P.Civil). 3. As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário). Na delimitação objectiva do recurso funciona, em regra, o princípio do dispositivo (cfr.artº.635, nº.2, do C.P.Civil), em consonância com a natureza disponível da maior parte das questões que integram o objecto do processo. Independentemente do âmbito definido pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso, é legítimo restringir o objecto do recurso nas conclusões do mesmo, assim se identificando, concretamente, qual a decisão (ou parte da decisão) visada pela impugnação. O relator Joaquim Condesso
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