Tribunal Central Administrativo Sul
05260/01
- Data
- 2010-06-02
- Relator
- JOSÉ GOMES CORREIA
Sumário
I) -A qualificação do prazo p. no artº 66º, nº 4 do ED como meramente ordenadores ou disciplinadores não gera qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto como o recorrente pretende porquanto essa norma prescreve tal prazo tem como destinatário pessoas, que no cumprimento de um dever, instruem um processo, sendo certo que inexistindo qualquer elemento literal ou sistemático que lhe atribua natureza peremptória, é de qualificar esse prazo como disciplinador, podendo a sua a sua violação implicar apenas consequências para as entidades que intervierem no processo que os não respeitaram, para além da relevância que possam ter na formação do prazo prescricional. II) -Ademais, se a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo, assim se atribuindo um carácter peremptório a todos estes prazos, fazendo-os reconduzir a verdadeiros prazos de prescrição, porque a violação de qualquer deles importaria para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer, sendo manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar. III) –O arguido em processo disciplinar, tal como ocorre em processo penal, não tem de provar que é inocente de acusação que lhe é imputada, pois o ónus da prova dos factos constitutivos da infracção cabe ao titular do poder disciplinar e “um non liquet” em matéria de prova resolve-se a favor do arguido por aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e do “in dubio pro reo” devendo a prova coligida assentar em factos que permitam um juízo de certeza, isto é, numa convicção segura, para além de toda a dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos que lhe são imputados. IV) -Assim, sem que esteja demonstrada e devidamente comprovada, através de robustas provas, a materialidade e autoria da infracção disciplinar fica comprometida qualquer condenação do arguido, que tem em seu favor a presunção de inocência. No direito disciplinar, só a certeza possui o condão de levar o arguido à condenação, sem esse requisito, in dubio pro reo. V) -Em sede da fixação dos factos que funcionam como pressuposto de aplicação das penas disciplinares a Administração não detém um poder que seja insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa já que, desde que arguido o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, nada obsta a que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao adoptado pela Administração, designadamente se considerar ocorrer uma situação de insuficiência probatória. VI) -E, se é certo que a prova, designadamente a prova testemunhal, é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (artigo 127º do CPPenal), também não é menos verdade que este princípio não contende ou colide nem se sobrepõe ou afasta o princípio da presunção da inocência do arguido e do ónus da prova pelo que, tendo em conta o caso dos autos, o que se constata é que o titular da acção disciplinar, perante o quadro factual descrito, imputou ao arguido a apropriação de “dinheiros referentes ao bar da escola”, em vez de ter carreado para o processo disciplinar provas atinentes à demonstração dessa imputação. Ou seja, a prova dos factos constitutivos da infracção foi feita com base em juízos conclusivos pouco ou nada rigorosos e as constatações de que o Instrutor partiu não autorizavam as ilações a que chegou. VII) -Havendo, quanto ao desfasamento entre as receitas da papelaria e do refeitório tituladas pelas listagens tiradas diariamente da máquina registadora e entregues ao arguido mediante documento assinado apenas pela funcionária responsável por este sector, o arguido admitido, no decurso do processo de averiguações, que tal diferença de verbas devia ser atribuída a “ erro técnico” e assumiu o pagamento das quantias em falta, se o arguido não conseguiu provar o invocado erro, face ao princípio da presunção da inocência do arguido e do ónus da prova, teria o instrutor de demonstrar, de forma a desconstituir aquela presunção de inocência do recorrente, que este arquitectou um plano, no ano lectivo de 1998/1999, tendente a apropriar-se, em proveito próprio de receitas provenientes das vendas provenientes da papelaria e das senhas e multas do refeitório. IX) -Se é certo que as provas coligidas são aptas a determinar a instauração do procedimento disciplinar ao recorrente, por serem suficientes para considerar que ele violou o dever geral de zelo previsto no art. 3º nº 4, als. b) do E.D, aprovado pelo artigo 1º do Dec-Lei n.º24/84, de 16.01, são, todavia, insuficientes para se poder concluir, com um juízo de certeza que o arguido cometeu a infracção descrita no artigo 26º , n.º4 , al. b) do ED, ou seja, a prova recolhida não permite a conclusão, por se ter criado um irremovível estado de dúvida, que o arguido se apropriou em proveito próprio, da quantia em falta nas contas do SASE da Escola Cristina Torres, da Figueira da Foz. X) - Num tal circunstancialismo não é lícito dizer-se ter havido “intenção de obter para si ou para terceiro benefício económico ilícito” (alínea f. do nº 4 do artº 26º do ED), pelo que a “falta aos deveres do seu cargo” havida terá que ter outro enquadramento disciplinar que, porém, nesta sede não cabe levar a efeito, pois era incumbência da entidade com poder punitivo.
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