Tribunal Central Administrativo Sul
02970/09
- Data
- 2009-06-23
- Relator
- PEREIRA GAMEIRO
Sumário
1. O disposto no nº 2 do art. 147 do CPTA só tem aplicação durante o recurso nos processos urgentes, não sendo de aplicar no processamento das reclamações previstas no art. 688 do CPC. 2. Por força do nº 5 do art. 276 do CPPT a reclamação prevista nesse normativo é sempre um processo urgente quer tenha subida imediata quer suba a final e a urgência alarga-se à fase do recurso. 3. Nos termos do art. 283 do CPPT, a junção das alegações ao requerimento de interposição de recurso é um requisito formal do próprio requerimento e a falta das mesmas determina a rejeição/indeferimento do requerimento de recurso. 4. A imposição constante do art. 283 do CPPT não diminui intoleravelmente as garantias processuais do recorrente, nem implica um cerceamento das suas possibilidades de defesa que seja de considerar desproporcionado ou intolerável.Nº 2 do art. 147 do CPTA; reclamação prevista no art. 276 do CPPT e art. 283 do CPPT
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