Tribunal Central Administrativo Sul

02353/99

Data
2001-05-10
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I - A suspensão preventiva de funcionário determinada ao abrigo do nº 1 do art. 54º do E.D. aprovado pelo D.L. nº 24/84, de 16/1, traduz-se numa medida cautelar cuja razão de ser reside em considerações de ordem funcional (necessidade de defesa do prestigio do serviço público) e de ordem processual (necessidade de recolha de provas), não representando uma antecipação da aplicação da pena disciplinar nem implicando um imediato juízo de censura. II - O preceito referido em I não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido. III - A suspensão de funções e de vencimento de exercício a que se refere o art. 6º, nº 1, do E.D. corresponde a uma suspensão preventiva que se justifica por razões de ordem funcional, como a necessidade de defesa do prestígio dos serviços públicos. IV - Se, no âmbito de um inquérito disciplinar e nos termos do art. 6º do E.D., o recorrente esteve suspenso preventivamente durante mais de 4 anos, o despacho que, após a conversão de tal inquérito em processo disciplinar, determina que, por razões de ordem funcional, ele seja novamente suspenso preventivamente, agora ao abrigo do art. 54º, nº 1, do E.D., enferma de vício de violação de lei por desrespeito do prazo máximo de 90 dias previsto neste último preceito.

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